CONTRATO DE NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL
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É indubitável que ao longo dos anos o direito de Família sofreu fortes mudanças em torno de todo seu contexto, uma delas o que acolhe à diferença entre União Estável e o Namoro, surgindo inclusive os que acreditam no “contratos de namoro”, como uma forma de proteger uma relação amorosa.

O avanço se deu em decorrência da modernização da sociedade, da jurisprudência, dos costumes e da doutrina, que ao longo dos anos e com o advento da Constituição Federal de 88, abriu forças para que a União Estável saísse do Concubinato e do amancebamento e se tornasse algo reconhecido pela Lei gerando todos os direitos existentes como se fosse um casamento consagrado pelo matrimônio de um casal com a intenção mais pura de constituir uma família.

A União Estável, por força do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal e do artigo 1.723 do Código Civil e da decisão do STF na ADI – Ação Direta de Constitucionalidade 4.277/11 destacou os requisitos legais da união estável que são – relação afetiva entre os companheiros, de sexo diferente ou do mesmo sexo; convivência pública, contínua e duradoura; desejo de constituir família; possibilidade de conversão para o casamento.

O maior problema encontrado é diferenciar um do outro, o namoro muitas vezes toma corpo e assume os requisitos indispensáveis que configura a união estável o que dificulta os Juristas ao decidir sobre a questão envolvendo união estável ou namoro.

DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família nos últimos anos acolheu enormes mudanças e uma destas é sobre namoro ou a configuração de uma União Estável. A grande dificuldade é exatamente identificar quando é apenas um namoro ou quando ultrapassa as margens da sexualidade e da afetividade e chega ao campo do “animus familiae”, ou seja, o desejo de constituir família.

A propósito, o Direito de Família moderno refunde-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da afetividade principiologia familiarista.

DO NAMORO

Assim o namoro é um relacionamento entre duas pessoas com comprometimento afetivo, sexual e muitas vezes duradouro, entretanto sem que esteja presente o desejo de constituir Família ou a impossibilidade de casar artigo 1.523 Código Civil, o que desfigura a União Estável.

Conclui-se então que nem toda relação de afeto configura uma relação familiar, o que distingue esses dois institutos é o “animus familiae” a vontade de constituir Família. Lembrando que muitas vezes uma pequena “aventura” ocasiona o envolvimento amoroso, que pode repercutir no Direito de Família com a confirmação de gravidez gerando assim direitos sucessórios e obrigações alimentícias.

O namoro é elemento que pode evoluir para um noivado e posterior com instituição do casamento ou uma União Estável, porém pode ocorrer a ruptura do namoro e este não evoluir o que ocasiona mágoa, abandono e sofrimento, entretanto não significa que ao romper um namoro longo acarretará uma indenização por danos morais ou materiais.

Neste diapasão a jurisprudência tem entendido que a ruptura não chega às margens jurídicas, configurando um dissabor cotidiano do que propriamente um direito.

EMENTA: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – DANO MORAL – MERO DISSABOR – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tendo um único documento sido apresentado, a lista de faturamento por cliente em seu nome, demonstrando uma fragilidade no conjunto probatório. 2. Um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida. 3. Dano moral decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, a toda evidência possui o condão de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES – APL: 00159248220128080050, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 03/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017).

DA UNIÃO ESTÁVEL

Por outro lado a União Estável configura algo mais sólido, não bastando um simples namoro o que configura a União Estável é o desejo, a vontade de constituir uma família, ao passo que o namoro é apenas um projeto em desenvolvimento que pode ou não concretizar.

Paralelamente entre o namoro e a União Estável há quem defenda o contrato de namoro, que se torna ineficaz, pois o seus efeitos decorrem do contrato, já a união estável é a confirmação do comportamento socioafetivo que o casal desenvolve, alcançando sua mútua satisfação, como se marido e mulher fossem e não mais namorados, configurada na convivência pública, contínua e duradoura como objetivo de constituir família.

Já a União Estável ao contrário do casamento inicia através de uma relação jurídica derivado do estado de fato, o que dificulta sua identificação, pois o juiz aferirá se os requisitos objetivos da convivência pública, contínua e duradoura e de constituição de Família estão presentes no plano fático

CONVIVÊNCIA PÚBLICA

Convivência pública

Primeiro requisito é a coabitação que comprova a existência da União Estável deixando de lado um mero relacionamento amoroso.

A coabitação é a completa união de corpos que estabelece a relação, portanto ao morarem juntos, mantendo uma união plena e uma vida em comum se assemelha ao matrimônio, o que caracteriza o primeiro pressuposto.

A convivência como se fossem Marido e Mulher “more uxório”, como casados fossem, deve ser pública, embora não necessariamente deve ser notória é aquela relação que no meio social dos conviventes, aquisição de um imóvel para moradia, a aquisição de móveis que guarneçam a moradia, o contrato de locação do imóvel que configure a coabitação, o testemunho de vizinhos, amigos e colegas de trabalho que tenham o conhecimento dos fatos, o pagamento de contas do casal, a correspondência recebida no endereço comum são inúmeras as possibilidades da prova e não apenas aquele que a alega e o outro contradiz.

Por outro lado quando não houver convivência sob o mesmo teto, o tempo é fundamental para identificar o comportamento do casal, isto é, como se casado fossem.

Nas relações sociais, ganham forças às provas documentais, as fotos, as despesas assumidas por um dos companheiros além das redes sociais os quais são meios eficazes de provar o convívio.

Assim sendo, saindo da clandestinidade aos olhos da sociedade como se amante fossem e tornando notório configura a União Estável.

CONTINUIDADE

Reflete a sua estabilidade e seriedade, embora antes de vigorar a Lei 9.279/1996 a Doutrina e a Jurisprudência por tradição considerava a união Estável após 5 anos de uma vida em comum ou 2 anos de convivência se resultasse prole, entretanto hoje não mais exige esse lapso temporal.

Hoje considera o relacionamento pelo tempo de sua efetiva e sólida existência e qualidade e não mais pelo duração

Seus efeitos jurídicos nestes casos resultam na proporcionalidade econômica ao tempo de permanência assim se o Regime de bens permitir, os bens adquiridos na constância da união comunicáveis e divisíveis entre os companheiros.

CONSTITUIR FAMÍLIA

A União Estável é aquela que assemelha ao casamento, na qual a intenção de constituir Família é o grande elo e assim sendo, merece total proteção do Estado, o que desfigura totalmente da modalidade de um namoro, ou até mesmo o noivado, salvo este se a União Estável já estiver consolidada com a antecipação de um dos noivos em sua coabitação exercida através da compra ou locação de um imóvel.

O que evidência um casal a intenção de formar uma família é a forma como o casal se apresenta socialmente, isto é, identificando como se casados fossem, a rotina familiar a dependência financeira e a mantença de uma lar são sinais de uma União Estável.

Entretanto nas palavras de Euclides de Oliveira “não se enquadra no modelo de entidade familiar a convivência de homem e mulher, mesmo mantendo relacionamento íntimo, mas que coabitem em função de interesses econômicos, dividindo uma residência ou uma república de estudantes ou partilham um escritório por objetivos profissionais”.

Os pressupostos da União Estável estão contidos no artigo 1.723 do Código Civil, cabe lembrar que são também juridicamente protegidos as pessoas do mesmo sexo, desde que estejam presentes os pressupostos do referido diploma assim descrito:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Para Rodrigo da Cunha Pereira “União Estável é a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo de casamento civil”.

CONCLUINDO

O namoro e a União Estável andam lado a lado o que separa é o “animus familiae”, isto é, o desejo de constituir família, ao passo que na União Estável estão presentes os pressupostos de admissibilidade, isto é, a convivência pública, contínua e duradoura e da vontade de constituir família.

O Contrato de Namoro, por sua vez foi uma criação jurídica com a intenção de proteger o casal de namorados o seu patrimônio já existente, entretanto em relação ao resguardo de uma futura União Estável torna-se totalmente ineficaz, tendo em vista que se o namoro progredir e ganhar campo de constituir família nada adianta este contrato e caso fique apena no campo mesmo afetivo sem que haja o “animus familiai”, o que não ultrapassa as margens da intenção de constituir família é tratado pela Jurisprudência e pela doutrina como um mero dissabor.

Referencias bibliográficas

Rolf Madaleno – Direito de Família – 7ª edição – editora Forense

Paulo Lôbo – Direito Civil – Família – 7ª Edição – Editora Saraiva

Pablo Stolze Gagliano Rodolfo Pamplona Filho, novo curso de Direito Civil – Direito de Família 6, editora saraiva, 7ª edição

Outras publicações

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ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010)