ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010)
aliena

Conhecida como “síndrome da Alienação Parental” – SAP é o termo proposto pelo psicólogo americano RICHARD GARDENEN, em 1985.

A síndrome da alienação parental é o conjunto de sinais e sintomas apresentados pela criança ou adolescente programado para repudiar de alguma forma um dos genitores ou outros membros da família.

A mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos como outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele, objetivando a rejeição do filho pela companhia do pai, que em tese quando há uma ruptura na vida conjugal o filho em regra fica geralmente com a genitora.

Trata-se de um grave fenômeno que invade de forma arrebatadora nas relações de família seja essa natural, extensa ou substituta, invadindo também as relações de famílias por laços consanguíneos, afins ou socioafetivas. Portanto os danos causados são muitas vezes irreversíveis que nem o tempo apaga.

Em prática é o “bullying” só que praticado dentro das relações familiares, imposta por pessoas próximas da criança ou do adolescente que de certa forma exerce um poder sobre eles que muitas vezes acaba excedendo este abuso do direito – art. 187 Código Civil, que exerce sobre a criança.

O direito à convivência pode ser comprometido, devido certos comportamentos ajudados pela influência negativa de um dos pais no sentido à rejeição ao outro. Normalmente este comportamento é decorrente de sentimento de vingança sendo mais frequente quando associado à separação mal resolvida dos pais.

Assim nasceu a Lei 12.318/2010 para coibir essas condutas. Para caracterizar alienação parental é necessário a comprovação da interferência, o que não é matéria fácil, pois quando começa a surgir as primeiras evidência da síndrome o grau já está bem evoluído pois atinge na formação psicológica permanente da criança que se manifesta lentamente e através de comportamento, isto é, o afastamento repentino do pai alienado.

Xingar ou demonstrar raiva ou ressentimentos nem sempre abalam a formação psicológica, o que pode variar de pessoa a pessoa.

Basta ter alguma autoridade sobre a criança que este pode causar a alienação parental como exemplo os avós, são chamados de alienação transversal que exercem fortes influências na criança, portanto em tese nem sempre são os genitores autores da alienação podendo estender aos ascendentes, que inclusive passa a prejudicar o convívio com a família extensa, isto é família do alienado.

Várias são as situações que caracterizam alienação parental a que a lei meramente exemplifica:

a) desqualificação do desempenho como pai ou como mãe;

b) dificuldade para exercer a autoridade parental;

c) dificuldades de exercer o direito de visita;

d) barreira para o direito de convivência familiar;

e) omissão de informações sobre a vida afetiva, social e escolar do filho;

f) apresentação de falsas denúncias contra o genitor e seus familiares;

g) mudança arbitrária de residência para locais distantes.

Para tal prática o alienado prejudicado pode requerer ao juiz que de oficio pode determinar a instauração do processo para apuração da alienação parental. Em virtude da gravidade dos fatos, pode o juiz tomar medidas de urgência ou provisórias a depender da gravidade dos fatos.

A integridade da criança é tratada com absoluta prioridade – art. 226 da Constituição Federal o que conta com a intervenção do Ministério Público auxiliados por psicólogo ou biopsicossocial indicado pelo juiz da causa.

Apurado e confirmado a alienação parental são tomadas as sanções que incluem desde a mais leve aos casos mais graves que resultam na suspensão da autoridade parental, multas e alterações da modalidade de guarda dos filhos.

Referências Bibliográficas:

Paulo Lôbo – Direito Civil – famílias, 7ª edição, editora saraiva, 2017

Maria Berenice Dias – filhos do Afeto, 2ª edição, revista dos Tribunais, 2017.

Outras publicações

CONTRATO DE NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL
BEM DE FAMÍLIA