BEM DE FAMÍLIA
bens (1)

O Bem de Família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência que possibilita a qualquer entidade familiar à reserva da parte do seu patrimônio que não exceda a um terço do patrimônio líquido, como bem de família. (art.1.711 Código Civil). Extensiva de proteção da moradia para atingir o imóvel onde residem pessoas solteiras, separadas ou viúvas (Súmula 364 do STJ).

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Sumula 364

“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoa solteira, separada e viúva”

O bem de família pode ser voluntário por ser instituto por ato de vontade, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição.

No entanto existe também no ordenamento jurídico o chamado bem de família legal, aquele reconhecido por lei, independente de registro em Cartório, conforme determinado pela Lei 8.009/90 em seu artigo 1º prevê:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses prevista nesta lei”.

Por ser uma norma de ordem Pública, a impenhorabilidade do bem de família legal pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.

Súmula 205 do STJ

“A Lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência”.

Portanto a eficácia é retroativa, atingindo as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor.

O bem de família legal não consiste da mesma regra que o bem de família voluntário.

O STJ já decidiu que a lei não exclui da impenhorabilidade o único imóvel residencial da família, ainda que o valor seja vultuoso.

Informativo 441 STJ – PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO. Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/20101.

FIANÇA E O BEM DE FAMÍLIA

A Lei 8.009/90, não abrangia a exceção que possibilitava a penhora do único imóvel do fiador, com sua entrada em vigor, os contratos de fiança estavam sob a sua proteção e o fiador não podia ter seu único imóvel penhorado.

A Lei 8.009/90 no seu artigo 3º inciso VII acrescentou:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)”.

Portanto, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família do fiador.

STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1626840 MG 2016/0246046-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM DO FIADOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL HIPOTECADO. DESIMPORTÂNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ, interpretando o disposto no art. 3º , inciso VII , da Lei 8.009 /90, em sede de recursos repetitivos, afirmou que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º , inciso VII , da Lei n. 8.009 /1990”. ( REsp 1363368/MS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) 2. A exegese do art. 1.422 do Código Civil permite concluir que a hipoteca, em verdade, não retira do bem sobre o qual é constituída a sua penhorabilidade. 3. Plena a possibilidade de penhora, seja pelo credor hipotecário (questão que aqui não se trata), seja por terceiros credores. 4. Necessidade apenas de verificação como feito pelo acórdão recorrido, se o bem em face destes terceiros mantém a sua impenhorabilidade enquanto bem de família. 5. Na hipótese, em sendo dívida contraída pela locatária, garantida pela recorrente/fiadora, não há falar em impenhorabilidade da Lei 8.009 /90. 6. A tese alegadamente não analisada, na realidade, o foi exaustivamente apreciada na decisão agravada, evidenciando-se a manifesta improcedência do presente agravo. 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. Encontrado em: T3 – TERCEIRA TURMA DJe 27/03/2019 – 27/3/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1626840 MG 2016/0246046-1 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

O Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou nos seguintes termos:

“Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato de locatício, nos termos do art. 3º,VII, da Lei 8.009/90, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000”

No mesmo sentido o STJ uniformizou a interpretação ratificando a possibilidade de penhora do imóvel do fiador em qualquer caso.

“Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação”.

Portanto, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família do fiador, sendo que responde pela dívida contraída em contrato de locação, em razão do inadimplemento do locatário.

DA EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

O Código Civil no artigo 1.722 o Bem de Família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos, desde que capazes. Os filhos menores e incapazes ficam resguardados bem de família.

O Código Civil no artigo 1.722 o Bem de Família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos, desde que capazes. Os filhos menores e incapazes ficam resguardados bem de família.

O Código Civil no artigo 1.722 o Bem de Família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos, desde que capazes. Os filhos menores e incapazes ficam resguardados bem de família.

A Lei trata da sociedade conjugal e não do casamento, ou seja, se o casal estiver separado não extinguirá o bem de família, mas se o casal divorciar será assim extinto o bem de família, isto é, se não houver filhos menores.

BIBLIOGRAFIA

Manual de Direito Civil – Volume único – editora jus Podivm – autores Sebastião de Assis Neto – Marcelo de Jesus – Maria Izabel de Melo pag. 1645;1646;1647; 1649; 1650

Manual de Direito Civil – Volume único – editora jus Podivm – autores Sebastião de Assis Neto – Marcelo de Jesus – Maria Izabel de Melo pag. 1645;1646;1647; 1649; 1650

Direito Imobiliário – 12ª Edição – editora Forense – autor Luiz Antonio Scavone Junior – pag. 1329; 1333.

Outras publicações

CONTRATO DE NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL
ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010)